quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Justiça e justiçamentos

Estou escrevendo meio que de improviso, inclusive resgatando algumas coisas de memória da minha dissertação, porque acho que no dia de hoje seria necessário esclarecer uma importante dicotomia entre tipos jurídicos ideais. Lá vai:

Creio que uma das maiores conquistas civilizacionais humanas seja a transição de uma concepção de sistema jurídico que eu chamarei aqui exclusivo para uma compreensão inclusiva dos sujeitos em relação ao direito.

Ao dizer que determinado ordenamento jurídico é exclusivo, estou pensando em um sistema no qual o sujeito que comete um ilícito é eliminado da sociedade. A sanção jurídica aplicável corresponde, de modo geral, a alguma forma de se expelir o indivíduo do sistema, retirando-lhe a qualidade de sujeito de direito.

É o exemplo clássico da tribo que expulsa o pecador para o deserto ou para a selva:


“Caramba! Ele tocou o alimento sacrificado ao Bode de Ouro! Joguem esse imundo no deserto!”


Excluído do grupo, isolado no ambiente hostil, o violador está invariavelmente destinado à morte. Aliás, a pena de morte é por si outro exemplo óbvio, embora lembrado de forma surpreendentemente rara ao descrever esse tipo de sistema.

Isso ajuda a compreender também a natureza de instituições como a do homo sacer, entre os romanos. Absolutamente excluído do convívio com outros seres humanos, o homo sacer vagava sem rumo, sendo inclusive lícito a qualquer um matá-lo sem que isso implicasse qualquer punição.

Sacer, que traduzimos por “sagrado”, é tudo aquilo que está no limite entre o mundo terreno e o santo. Santidade está etimologicamente ligada a sanctio, “sanção”, de modo que as coisas santas na origem são aquelas às quais o direito romano ligava algum tipo de isolamento das coisas terrenas. Não à toa, os túmulos e os muros das cidades eram considerados santos pelo direito, pois servem para isolar coisas magicamente. Cientes da derivação dos termos, podemos entender o “homem sagrado” como um “homem isolado, interditado”, por causa de uma conduta sancionada. Não por acaso também o guloso que comeu as frutas do Bode-deus foi chamado acima de "imundo", pois o imundo é i-mundo, a negação do mundo, o que não tem lugar no convívio.

Por outro lado, o modelo que denomino inclusivo, típico do direito ocidental moderno, é aquele no qual o violador não é excluído do sistema. Ainda que condenado e isolado do convívio dos outros por meio do encarceramento, ele não deixa de ser sujeito de direito em relação àquele ordenamento.

Obviamente que estou descrevendo tipos ideais, sem nenhuma pretensão positivista de que eles tenham se sucedido mecânica e totalmente um ao outro. Afinal, a persistência da pena de morte (ela, mais uma vez) em vários ordenamentos nacionais está aí para demonstrar a dificuldade de se encontrar sistemas puramente inclusivos, por assim dizer. De qualquer modo, a situação predominante em teoria nos ordenamentos contemporâneos é a manutenção da inclusão, cada vez mais até mesmo, pasme, no tocante às situações beligerantes entre Estados.

Afinal de contas, por mais que isso de fato aconteça, sair torturando e matando presos nas delegacias e penitenciárias não é uma situação que se justifique, do ponto de vista do sistema vigente. De qualquer modo, a consciência quanto à insustentabilidade dessa situação se traduz, conforme estou tentando demonstrar, em um ganho civilizacional inestimável.

Impedir o Estado de anular física e ou simbolicamente os indivíduos corresponde a uma garantia absolutamente fundamental, que protege não apenas quem comete atos ilícitos, mas qualquer pessoa que se veja repentinamente sujeita ao arbítrio de agentes estatais ou de outros cidadãos que eventualmente se creiam respaldados pelo direito, pela moral, pelo espírito do povo ou qualquer coisa que o valha. Defender qualquer retrocesso em relação a isso equivale a dar um cheque em branco sobre a vida de todos os indivíduos da coletividade – inclusive, adivinhe só, de si mesmo. Não sei quanto a vocês, podem me chamar de ingênuo o quanto quiserem, mas eu prefiro não correr o risco de ser eliminado pelo Estado - culpado ou não... só acho que, em vista disso, os mesmos que reclamam tanto da interferência do Estado na sua liberdade individual deveriam ser os primeiros a defender a prevalência dos Direitos Humanos sobre a razão de Estado ou qualquer noção vaga de bem comum.

Muito mais do que qualquer distinção entre cidadãos de bem e bandidos, busca-se assim afirmar a condição jurídica de cidadão em lugar da de súdito.